Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 16

Art. 16. Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 16

Art. 16. Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.