Art. 9º. Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento de vencimentos ou salário do servidor, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
§ 2º - O saldo devedor ao preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas de reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimos.
§ 1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
§ 2º - O saldo devedor ao preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas de reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimos.