Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a alienar os imóveis residenciais, de sua propriedade na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º - É assegurado a todo servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal que conte, pelo menos, um ano de serviço, o direito à aquisição do imóvel residencial que ocupa, ou venha a ocupar, mediante autorização regular.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades funcionais como tais consideradas aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de cargos ou funções de confiança.

§ 3º - Caberá ao Prefeito do Distrito Federal especificar, em ato a ser publicado no órgão oficial, as unidades residencias funcionais.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a alienar os imóveis residenciais, de sua propriedade na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º - É assegurado a todo servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal que conte, pelo menos, um ano de serviço, o direito à aquisição do imóvel residencial que ocupa, ou venha a ocupar, mediante autorização regular.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades funcionais como tais consideradas aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de cargos ou funções de confiança.

§ 3º - Caberá ao Prefeito do Distrito Federal especificar, em ato a ser publicado no órgão oficial, as unidades residencias funcionais.