Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As vendas serão feitas à vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.

§ 1º - Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano (pela Tabela Price).

§ 2º - O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:

a) prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;

b) taxa de administração do contrato, no valor de 20% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As vendas serão feitas à vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.

§ 1º - Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano (pela Tabela Price).

§ 2º - O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:

a) prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;

b) taxa de administração do contrato, no valor de 20% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.