Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 14

Art. 14. O produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S. A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 14

Art. 14. O produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S. A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS.