Art. 12. Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 12
Art. 12. Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal.