Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As vendas serão sempre realizadas pelo valor atualizado do imóvel, determinado através de prévia avaliação, observadas, no que couber, as normas da legislação federal, relativas à venda de imóveis residenciais.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As vendas serão sempre realizadas pelo valor atualizado do imóvel, determinado através de prévia avaliação, observadas, no que couber, as normas da legislação federal, relativas à venda de imóveis residenciais.