Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS.