Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 11

Art. 11. A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

§ 2º - A cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.

Decreto-Lei 768/1969 - Artigo 11

Art. 11. A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. -SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

§ 2º - A cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.