Art. 2º. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Parágrafo único. Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.
Parágrafo único. Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.