Decreto 12.561/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.

§ 1º - A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.

§ 2º - Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.

Decreto 12.561/2025 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.

§ 1º - A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.

§ 2º - Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.