Art. 3º. Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.