Art. 1º. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.