Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.