Lei 14.991/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.

Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:

I - pandeiro;

II - tam-tam;

III - cuíca;

IV - surdo;

V - tamborim;

VI - rebolo;

VII - frigideira;

VIII - timba;

IX - repique de mão.

Lei 14.991/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.

Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:

I - pandeiro;

II - tam-tam;

III - cuíca;

IV - surdo;

V - tamborim;

VI - rebolo;

VII - frigideira;

VIII - timba;

IX - repique de mão.