Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.
Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I - pandeiro;
II - tam-tam;
III - cuíca;
IV - surdo;
V - tamborim;
VI - rebolo;
VII - frigideira;
VIII - timba;
IX - repique de mão.
Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I - pandeiro;
II - tam-tam;
III - cuíca;
IV - surdo;
V - tamborim;
VI - rebolo;
VII - frigideira;
VIII - timba;
IX - repique de mão.