Art. 2º. Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.
Lei 14.991/2024 - Artigo 2
Art. 2º. Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.