Lei 6.029/1974 - Artigo 5

Art. 5º. As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Justiça Federal, serão criadas pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Lei 6.029/1974 - Artigo 5

Art. 5º. As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Justiça Federal, serão criadas pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.