Lei 6.029/1974 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim por outras dotações a esse fim destinadas, na forma da legislação pertinente.

Lei 6.029/1974 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim por outras dotações a esse fim destinadas, na forma da legislação pertinente.