Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo 2º.
Lei 6.029/1974 - Artigo 9
Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo 2º.