Lei 6.634/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 2º - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.

Lei 6.634/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 2º - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.