Lei 6.634/1979 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

Lei 6.634/1979 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)