Decreto 478/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam suspensas por 45 dias, a partir da data da publicação deste Decreto, as redistribuições de que trata o art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Decreto 478/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam suspensas por 45 dias, a partir da data da publicação deste Decreto, as redistribuições de que trata o art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.