Decreto 478/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de ajustamentos de lotação, os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas encaminharão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:

I - quadro demonstrativo dos cargos ou empregos ocupados, conforme Anexo I;

II - quadro demonstrativo das vagas verificadas no período de 12 de dezembro de 1990 a 31 de janeiro de 1992, e ainda não preenchidas, conforme Anexo II;

III - quadro resumo da lotação total por cargo, conforme Anexo III.

Parágrafo único. A lotação total de cada órgão ou entidade será composta considerando-se o somatório dos quantitativos dos incisos I e II deste artigo e os cargos de que trata o art. 8º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Decreto 478/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de ajustamentos de lotação, os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas encaminharão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:

I - quadro demonstrativo dos cargos ou empregos ocupados, conforme Anexo I;

II - quadro demonstrativo das vagas verificadas no período de 12 de dezembro de 1990 a 31 de janeiro de 1992, e ainda não preenchidas, conforme Anexo II;

III - quadro resumo da lotação total por cargo, conforme Anexo III.

Parágrafo único. A lotação total de cada órgão ou entidade será composta considerando-se o somatório dos quantitativos dos incisos I e II deste artigo e os cargos de que trata o art. 8º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.