Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.
Decreto-Lei 1.838/1980 - Artigo 7
Art. 7º. O salário-família dos funcionários ativos e inativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.