Lei 10.474/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.

Lei 10.474/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.