Lei 12.968/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

"Art. 9º ...............

§ 1º - O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 2º - As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º - Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

§ 6º - O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei." (NR)

Lei 12.968/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

"Art. 9º ...............

§ 1º - O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 2º - As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º - Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:

I - preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;

II - apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;

III - pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;

IV - seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:

I - simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;

II - sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.

§ 6º - O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei." (NR)