Decreto-Lei 8.689/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não fôr deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.

Parágrafo único. A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.

Decreto-Lei 8.689/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não fôr deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.

Parágrafo único. A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.