Art. 4º. Aplica-se ao pessoal do Museu o disposto no artigo 26, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
Art. 4º. Aplica-se ao pessoal do Museu o disposto no artigo 26, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.