Decreto-Lei 8.689/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.

Parágrafo único. O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar

Decreto-Lei 8.689/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.

Parágrafo único. O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar