Decreto-Lei 5.451/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 12 do decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.

§ 1º - O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

§ 2º - O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República".

Decreto-Lei 5.451/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 12 do decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.

§ 1º - O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

§ 2º - O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República".