Lei 8.408/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 5º e o art. 25 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

§ 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

...............

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial."

Lei 8.408/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do art. 5º e o art. 25 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

§ 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

...............

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial."