Lei 1.431/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.

Lei 1.431/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.