Lei 13.166/2015 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Lei 13.166/2015 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.