Decreto-Lei 1.313/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Decreto-Lei 1.313/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.