Art. 6º. Os valores mensais de vencimento dos Membros do Ministério Público são os constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º - Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da República e Procurador da República que, por aplicação da Lei nº 5.936 de 19 de novembro de 1973, passaram a perceber, mensalmente, importância inferior ao montante de retribuição que auferiam anteriormente, e assegurado, até a data de vigência deste Decreto-lei, o pagamento da diferença a que fizeram jus.
§ 2º - O termo inicial do pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior retroage à data de vigência da Lei nº 5.936, de 19 de novembro de 1973.
§ 1º - Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da República e Procurador da República que, por aplicação da Lei nº 5.936 de 19 de novembro de 1973, passaram a perceber, mensalmente, importância inferior ao montante de retribuição que auferiam anteriormente, e assegurado, até a data de vigência deste Decreto-lei, o pagamento da diferença a que fizeram jus.
§ 2º - O termo inicial do pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior retroage à data de vigência da Lei nº 5.936, de 19 de novembro de 1973.