Art. 4º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majoradas em 20% (vinte por cento).
Decreto-Lei 1.313/1974 - Artigo 4
Art. 4º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majoradas em 20% (vinte por cento).