Decreto-Lei 1.313/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovadas pelas Leis números 5.843, de 6 dezembro de 1972, 5.845, de 6 de dezembro de 1972, 5.846, de 6 de dezembro de 1972, 5.883, de 24 de maio de 1973, 5.886, de 31 de maio de 1973, 5.914, de 31 de agosto de 1973, 5.916, de 5 de setembro de 1973, 5.921, de 19 de setembro de 1973, 5.968, de 11 de dezembro de 1973, 5.987, de 14 de dezembro de 1973, 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e 6.006, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II.

§ 1º - O vencimento fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, passa a ser de Cr$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º - O vencimento do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta cruzeiros) mensais.

§ 3º - O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Decreto-Lei 1.313/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovadas pelas Leis números 5.843, de 6 dezembro de 1972, 5.845, de 6 de dezembro de 1972, 5.846, de 6 de dezembro de 1972, 5.883, de 24 de maio de 1973, 5.886, de 31 de maio de 1973, 5.914, de 31 de agosto de 1973, 5.916, de 5 de setembro de 1973, 5.921, de 19 de setembro de 1973, 5.968, de 11 de dezembro de 1973, 5.987, de 14 de dezembro de 1973, 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e 6.006, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II.

§ 1º - O vencimento fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, passa a ser de Cr$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º - O vencimento do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta cruzeiros) mensais.

§ 3º - O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.