Art. 2º. O caput do art. 16 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos." (NR)