Art. 2º. O auxílio consistirá em:
I - cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
II - empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
III - doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.
I - cooperação dos órgãos e fôrças federais localizados no território do Estado ou Município, para evitar prejuízos iminentes ou debelar efeitos perniciosos imediatos causados pela ação dos fatores naturais;
II - empréstimos a juros módicos e prazos adequados à capacidade de pagamento do Estado ou Município destinado exclusivamente a reparar os danos ocasionados, tanto à propriedade pública, como à particular, esta última quando os bens destruídos ou danificados não estiverem segurados;
III - doação em dinheiro ou utilidades, mediante abertura de crédito extraordinário (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal), inclusive para atender às classes pobres e a seus bens destruídos ou danificados.