Lei 3.742/1960 - Artigo 1

Art. 1º. A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.

Lei 3.742/1960 - Artigo 1

Art. 1º. A União auxiliará os Estados e Municípios, em cujo território se verifiquem prejuízos resultantes da ação de fatores naturais e que assumam proporção de calamidade pública.