Decreto 98.648/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º).

Decreto 98.648/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 2º).