Art. 1º. Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional BTN.
§ 1º - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
§ 2º - O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.
§ 1º - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
§ 2º - O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.