Lei 13.303/2016 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres. (Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025)

Lei 13.303/2016 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres. (Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025)