Decreto 4.246/2002 - Artigo 5

Artigo 5º.

Direitos Concedidos Independentemente desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção poderá afetar os outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente desta Convenção.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 5

Artigo 5º.

Direitos Concedidos Independentemente desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção poderá afetar os outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente desta Convenção.