Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários
convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951 compreende apenas os apátridas que são também refugiados, e que existem muitos apátridas aos quais a referida Convenção não se aplica;
Considerando que é desejável regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional;
Convieram nas seguintes disposições:
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários
convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que as Nações Unidas manifestaram, em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951 compreende apenas os apátridas que são também refugiados, e que existem muitos apátridas aos quais a referida Convenção não se aplica;
Considerando que é desejável regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional;
Convieram nas seguintes disposições: