Decreto 4.246/2002 - Artigo 26

Artigo 26.

Liberdade de Movimento

Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem regularmente no seu território o direito de escolher o local de sua residência e de circular livremente, com as restrições instituídas pela regulamentação aplicável, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Decreto 4.246/2002 - Artigo 26

Artigo 26.

Liberdade de Movimento

Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem regularmente no seu território o direito de escolher o local de sua residência e de circular livremente, com as restrições instituídas pela regulamentação aplicável, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.