Capítulo I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Artigo 1º.
Definição do Termo "Apátrida"
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.
2. Esta Convenção não se aplicará:
i) às pessoas que recebam atualmente proteção ou assistência de um órgão ou agência das Nações Unidas diverso do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem recebendo tal proteção ou assistência;
ii) às pessoas às quais as autoridades competentes do país no qual hajam fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade de tal país;
iii) às pessoas a respeito das quais haja razões fundadas para considerar:
a) que cometeram um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos termos dos instrumentos internacionais referentes aos mencionados delitos;
b) que cometeram um delito grave de índole não-política fora do país de sua residência, antes da sua admissão no referido país;
c) que são culpadas de atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.