Artigo 31.
Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse apátrida só ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme processo legal. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o apátrida deverá ter permissão de fornecer provas com vistas à sua justificação, de interpor recurso e de se fazer representar para esse fim perante autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal apátrida um prazo razoável para procurar obter admissão regular em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, as medidas de ordem interna que julgarem oportunas.
Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse apátrida só ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme processo legal. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o apátrida deverá ter permissão de fornecer provas com vistas à sua justificação, de interpor recurso e de se fazer representar para esse fim perante autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal apátrida um prazo razoável para procurar obter admissão regular em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, as medidas de ordem interna que julgarem oportunas.