Artigo 8º.
Dispensa de Medidas Excepcionais
No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados Contratantes não as aplicarão a um apátrida apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que, de acordo com a sua legislação, não possam vir a aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, deverão conceder em casos apropriados dispensas que favoreçam tais apátridas.
Dispensa de Medidas Excepcionais
No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais ou dos ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados Contratantes não as aplicarão a um apátrida apenas porque tenha ele tido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Contratantes que, de acordo com a sua legislação, não possam vir a aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, deverão conceder em casos apropriados dispensas que favoreçam tais apátridas.