Decreto 4.246/2002 - Artigo 42

Artigo 42.

Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados-membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35:

a) as assinaturas, ratificações e adesões mencionadas no artigo 35;

b) as declarações e notificações mencionadas no artigo 36;

c) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 38;

d) a data na qual esta Convenção entrar em vigor, em virtude do artigo 39;

e) as denúncias e notificações mencionadas no artigo 40;

f) os pedidos de revisão mencionados no artigo 41.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram, em nome dos seus respectivos Governos, a presente Convenção.

Feita em Nova York, em vinte e oito de setembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um só exemplar cujos textos inglês, espanhol e francês fazem igualmente fé e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Estados-membros das nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35.

Anexo

Parágrafo 1

1. O documento de viagem mencionado no Artigo 28 desta Convenção deve indicar que o possuidor e apátrida no sentido da Convenção 28 de setembro de 1954.

2. Esse documento será redigido em duas língua pelo menos: uma delas será a língua inglesa ou a francesa.

3. Os Estados Contratantes examinarão a possibilidade de adotar um documento de viagem de acordo com o modelo anexo.

Parágrafo 2

Ressalvados os regulamentos do país de expedição, as crianças poderão ser mencionadas no documento de um dos país, ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.

Parágrafo 3

As taxas cobradas pela expedição do documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.

Parágrafo 4

Ressalvados casos especiais ou excepcionais, o documento será válido para o maior número possível de países.

Parágrafo 5

A duração da validade do documento será de três meses no mínimo e de dois anos no máximo

Parágrafo 6

1. A renovação ou prorrogação da validade do documento compete à assinatura que o expediu, enquanto o possuidor não se houver estabelecido regularmente em outro território e residir regularmente no território da referida autoridade. A expedição de novo documento compete, nas mesmas condições, à autoridade que expediu o documento anterior.

2. Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar, por um período que não ultrapassará seis meses, a validade dos documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.

3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou de prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos documentos a apátridas que já não residem regularmente no seu território nos casos em que esses apátridas não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.

Parágrafo 7

Os Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos expedidos de acordo com as disposições de acordo com as disposições do Artigo 28 desta Convenção.

Parágrafo 8

As autoridades competentes do país para o qual a apátrida deseja ir aporão, se estiverem dispostas a admiti-lo, um visto no documento de que é possuidor, se tal visto for necessário.

Parágrafo 9

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a dar vistos de trânsito aos apátridas que hajam obtidos o visto de um território de destino final.

2. A aposição desse visto poderá ser recusada por motivos que possam justificar a recusa de um visto a qualquer estrangeiros.

Parágrafo 10

Os emolumentos devidos pela aposição de vistos de saída, de admissão ou de trânsito não ultrapassarão a tarifa mais baixa cobrada pelos vistos em passaportes estrangeiros.

Parágrafo 11

No caso de um apátrida que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de expedir novo documento caberá, nos termos de condições do Artigo 28, a autoridade competente do referido território, a qual o refugiado terá direito de apresentar seu pedido.

Parágrafo 12

A autoridade que expedir um novo documento reconhecerá o documento anterior e o devolverá ao país que o expediu, se o documento anterior especificar que deve ser devolvido ao país que o expediu; em caso contrário, a autoridade que expedir o documento novo reconhecerá e anulará o anterior.

Parágrafo 13

1. Qualquer documento de viagem expedido em virtude do Artigo 28 desta Convenção dará ao possuidor, salvo indicação em contrário, o direito de voltar ao território do Estado que expediu a qualquer momento durante o período de validade desse documento. Todavia, o período durante o qual o possuidor poderá voltar ao país que expediu o documento de viagem não poderá ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o apátrida desejar ir não exigir que do documento de viagem conste o direito de readmissão.

2. Ressalvadas as disposições da alínea anterior, um Estado Contratante pode exigir que o possuidor desse documento se submeta a todas as formalidades que podem ser impostas aos que saem do país ou aos que a ele regressam.

Parágrafo 14

Ressalvadas apenas as estipulações do parágrafo 13, as disposições desse Anexo em nada afetam as leis e regulamentos que regem, nos territórios dos Estados Contratantes, as condições de admissão, de trânsito, de permanência, de estabelecimento e de saída.

Parágrafo 15

Nem a expedição do documento nem as anotações nele feitas determinam ou afetam o estatuto do possuidor, notadamente no que concerne à nacionalidade.

Parágrafo 16

A expedição do documento não dá ao possuidor nenhum direito à proteção dos representantes diplomáticos e consulares do país de expedição, e não confere "ipso facto" a esses representantes um direito de proteção.

Modelo do Documento de Viagem

Recomenda-se que o documento tenha forma de uma caderneta (15cm x10cm aproximadamente), que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente, e que as palavras "Convenção de 28 de setembro de 1954" sejam impressas em repartição contínua em cada uma das páginas, na língua do país que expede o documento.

(Capa da Caderneta)

Documento de Viagem

(Convenção de 28 de setembro de 1954)

No...............

(1)

Documento de Viagem

(Convenção de 28 de setembro de 1954)

Este documento expira em ..............., a não ser que sua validade seja prorrogada ou renovada.

Nome: ...............

Prenome(s)...............

Acompanhado de............... Criança (s)

1. Este documento foi expedido com o único objetivo de proporcionar ao titular um documento de viagem que possa fazer as vezes de passaporte nacional. Não prejulga nem modifica de nenhum modo a nacionalidade do titular.
2. O possuidor está autorizado a voltar a ............... (indicação do país cujas autoridades expedem o documento) até ............... salvo menção adiante de data ulterior. (O período durante o qual o possuidor estará autorizado a voltar não deve ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o possuidor deseja ir não exigir que deste documento consta o direito de readmissão).

3. Em caso de estabelecimento em país diferente do em que este documento foi expedido, o possuidor deve, se quiser deslocar-se de novo, requerer novo documento, às autoridades competentes do país de sua residência. [O documento de viagem anterior será remetido à autoridade que expede o novo documento para que o remeta, por sua vez, à autoridade que o expediu, (1)].

(Este documento contém 32 páginas, sem contar a capa).

_____________________________________________

(2)

Lugar e data de nascimento...............

Profissão...............

Residência atual ...............

Nome (antes do casamento) e prenome (s) da Esposa...............

Nome e prenome (s) do Marido...............

Descrição
___________________________________________________

Altura...............

Cabelos...............

Cor dos olhos...............

Nariz...............

Formato do rosto...............

Cútis...............

Sinais particulares...............

__________________________________________________

(1) A frase entre colchetes pode ser inserta pelos Governos que o desejarem. Crianças que acompanham o portador

Nome Prenome (s) Lugar e data do nascimento Sexo

________ ______________________ _____________

_________ ______________________ _____________

_____________ ________________ ________________

Cancelar o que não se aplicar.

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

_______________________________________________

(3)

Fotografia do portador e selo da autoridade expedidora do documento

Impressões digitais do portador (facultativo)

Assinatura do portador...............

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

_______________________________________________

(4)
1. Este documento é válido para os seguintes países:

...............

2. Documento (ou documentos) baseado no qual (ou nos quais) o presente documento é expedido.

...............

Expedido em...............

Data...............

Assinatura e selo da autoridade que expede o documento:

Emolumentos:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

_____________________________________________

(5)

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

___________________________________________

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

_________________________________________

(6)

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

_________________________________________

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

(este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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(7 - 32)

Vistos

Reproduzir em cada visto o nome do possuidor

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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Decreto 4.246/2002 - Artigo 42

Artigo 42.

Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados-membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35:

a) as assinaturas, ratificações e adesões mencionadas no artigo 35;

b) as declarações e notificações mencionadas no artigo 36;

c) as reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 38;

d) a data na qual esta Convenção entrar em vigor, em virtude do artigo 39;

e) as denúncias e notificações mencionadas no artigo 40;

f) os pedidos de revisão mencionados no artigo 41.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram, em nome dos seus respectivos Governos, a presente Convenção.

Feita em Nova York, em vinte e oito de setembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um só exemplar cujos textos inglês, espanhol e francês fazem igualmente fé e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Estados-membros das nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo 35.

Anexo

Parágrafo 1

1. O documento de viagem mencionado no Artigo 28 desta Convenção deve indicar que o possuidor e apátrida no sentido da Convenção 28 de setembro de 1954.

2. Esse documento será redigido em duas língua pelo menos: uma delas será a língua inglesa ou a francesa.

3. Os Estados Contratantes examinarão a possibilidade de adotar um documento de viagem de acordo com o modelo anexo.

Parágrafo 2

Ressalvados os regulamentos do país de expedição, as crianças poderão ser mencionadas no documento de um dos país, ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.

Parágrafo 3

As taxas cobradas pela expedição do documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.

Parágrafo 4

Ressalvados casos especiais ou excepcionais, o documento será válido para o maior número possível de países.

Parágrafo 5

A duração da validade do documento será de três meses no mínimo e de dois anos no máximo

Parágrafo 6

1. A renovação ou prorrogação da validade do documento compete à assinatura que o expediu, enquanto o possuidor não se houver estabelecido regularmente em outro território e residir regularmente no território da referida autoridade. A expedição de novo documento compete, nas mesmas condições, à autoridade que expediu o documento anterior.

2. Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar, por um período que não ultrapassará seis meses, a validade dos documentos de viagem expedidos pelos seus respectivos governos.

3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou de prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de expedir novos documentos a apátridas que já não residem regularmente no seu território nos casos em que esses apátridas não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.

Parágrafo 7

Os Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos expedidos de acordo com as disposições de acordo com as disposições do Artigo 28 desta Convenção.

Parágrafo 8

As autoridades competentes do país para o qual a apátrida deseja ir aporão, se estiverem dispostas a admiti-lo, um visto no documento de que é possuidor, se tal visto for necessário.

Parágrafo 9

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a dar vistos de trânsito aos apátridas que hajam obtidos o visto de um território de destino final.

2. A aposição desse visto poderá ser recusada por motivos que possam justificar a recusa de um visto a qualquer estrangeiros.

Parágrafo 10

Os emolumentos devidos pela aposição de vistos de saída, de admissão ou de trânsito não ultrapassarão a tarifa mais baixa cobrada pelos vistos em passaportes estrangeiros.

Parágrafo 11

No caso de um apátrida que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de expedir novo documento caberá, nos termos de condições do Artigo 28, a autoridade competente do referido território, a qual o refugiado terá direito de apresentar seu pedido.

Parágrafo 12

A autoridade que expedir um novo documento reconhecerá o documento anterior e o devolverá ao país que o expediu, se o documento anterior especificar que deve ser devolvido ao país que o expediu; em caso contrário, a autoridade que expedir o documento novo reconhecerá e anulará o anterior.

Parágrafo 13

1. Qualquer documento de viagem expedido em virtude do Artigo 28 desta Convenção dará ao possuidor, salvo indicação em contrário, o direito de voltar ao território do Estado que expediu a qualquer momento durante o período de validade desse documento. Todavia, o período durante o qual o possuidor poderá voltar ao país que expediu o documento de viagem não poderá ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o apátrida desejar ir não exigir que do documento de viagem conste o direito de readmissão.

2. Ressalvadas as disposições da alínea anterior, um Estado Contratante pode exigir que o possuidor desse documento se submeta a todas as formalidades que podem ser impostas aos que saem do país ou aos que a ele regressam.

Parágrafo 14

Ressalvadas apenas as estipulações do parágrafo 13, as disposições desse Anexo em nada afetam as leis e regulamentos que regem, nos territórios dos Estados Contratantes, as condições de admissão, de trânsito, de permanência, de estabelecimento e de saída.

Parágrafo 15

Nem a expedição do documento nem as anotações nele feitas determinam ou afetam o estatuto do possuidor, notadamente no que concerne à nacionalidade.

Parágrafo 16

A expedição do documento não dá ao possuidor nenhum direito à proteção dos representantes diplomáticos e consulares do país de expedição, e não confere "ipso facto" a esses representantes um direito de proteção.

Modelo do Documento de Viagem

Recomenda-se que o documento tenha forma de uma caderneta (15cm x10cm aproximadamente), que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente, e que as palavras "Convenção de 28 de setembro de 1954" sejam impressas em repartição contínua em cada uma das páginas, na língua do país que expede o documento.

(Capa da Caderneta)

Documento de Viagem

(Convenção de 28 de setembro de 1954)

No...............

(1)

Documento de Viagem

(Convenção de 28 de setembro de 1954)

Este documento expira em ..............., a não ser que sua validade seja prorrogada ou renovada.

Nome: ...............

Prenome(s)...............

Acompanhado de............... Criança (s)

1. Este documento foi expedido com o único objetivo de proporcionar ao titular um documento de viagem que possa fazer as vezes de passaporte nacional. Não prejulga nem modifica de nenhum modo a nacionalidade do titular.
2. O possuidor está autorizado a voltar a ............... (indicação do país cujas autoridades expedem o documento) até ............... salvo menção adiante de data ulterior. (O período durante o qual o possuidor estará autorizado a voltar não deve ser inferior a três meses, salvo quando o país ao qual o possuidor deseja ir não exigir que deste documento consta o direito de readmissão).

3. Em caso de estabelecimento em país diferente do em que este documento foi expedido, o possuidor deve, se quiser deslocar-se de novo, requerer novo documento, às autoridades competentes do país de sua residência. [O documento de viagem anterior será remetido à autoridade que expede o novo documento para que o remeta, por sua vez, à autoridade que o expediu, (1)].

(Este documento contém 32 páginas, sem contar a capa).

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(2)

Lugar e data de nascimento...............

Profissão...............

Residência atual ...............

Nome (antes do casamento) e prenome (s) da Esposa...............

Nome e prenome (s) do Marido...............

Descrição
___________________________________________________

Altura...............

Cabelos...............

Cor dos olhos...............

Nariz...............

Formato do rosto...............

Cútis...............

Sinais particulares...............

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(1) A frase entre colchetes pode ser inserta pelos Governos que o desejarem. Crianças que acompanham o portador

Nome Prenome (s) Lugar e data do nascimento Sexo

________ ______________________ _____________

_________ ______________________ _____________

_____________ ________________ ________________

Cancelar o que não se aplicar.

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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Fotografia do portador e selo da autoridade expedidora do documento

Impressões digitais do portador (facultativo)

Assinatura do portador...............

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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(4)
1. Este documento é válido para os seguintes países:

...............

2. Documento (ou documentos) baseado no qual (ou nos quais) o presente documento é expedido.

...............

Expedido em...............

Data...............

Assinatura e selo da autoridade que expede o documento:

Emolumentos:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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(5)

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

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Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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(6)

Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

Assinatura e selo da autoridade que prorroga a validade do documento:

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Prorrogação de validade

Emolumentos: de...............

a...............

Feita em ............... em...............

(este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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(7 - 32)

Vistos

Reproduzir em cada visto o nome do possuidor

(Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa).

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